Conhecendo a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região
A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região:
O Ministério Público da União
O Ministério Público da União, organizado pela Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993, é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O Ministério Público da União (art. 128 da Constituição Federal) compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
Os membros do Ministério Público da União, recrutados mediante concurso
público de provas e títulos, possuem as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público;
c) irredutibilidade de vencimentos.
Ocupa o cargo de Procurador-Geral da República o Doutor ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS.
• Topo da Página
O Ministério Público do Trabalho
Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei Complementar 75/93,
o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça
do Trabalho:
- I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal
e pelas leis trabalhistas;
- II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse público que justifique a intervenção;
- III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho,
para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos;
- IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula
de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores;
- V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos
menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
- VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário,
tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar
como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula
de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
- VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se
verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento,
podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
- VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica
ou o interesse público assim o exigir;
- IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes
da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente
nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais
acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer
em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
- X -promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça
do Trabalho;
- XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios
de competência da Justiça do Trabalho;
- XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento
dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
- XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro
graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa
jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições,
exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II,
III e IV do Título I da Lei Complementar 75/93, especialmente:
- I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que
lhes sejam pertinentes;
- II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais
dos trabalhadores;
- III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos
de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos,
podendo acompanhá-los e produzir provas;
- IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça
do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido
parecer escrito;
- V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde
que compatíveis com sua finalidade
São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
- I - o Procurador-Geral do Trabalho;
- II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
- III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
- IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
- V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
- VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
- VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
- VIII - os Procuradores do Trabalho.
Ocupa o cargo de Procurador-Geral do Trabalho o Doutor LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO.
• Topo da Página
A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região
As origens da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região remontam a
1939, quando, por meio do Decreto-lei 1.237 de 2 de maio de 1939, que
reorganizou a Justiça do Trabalho, criaram-se o Conselho Nacional do
Trabalho e os Conselhos Regionais do Trabalho, havendo sido estabelecida
como 1ª Região o então Distrito Federal, o Estado do Rio de Janeiro
e o do Espírito Santo.
Com o Decreto-Lei 1.346 de 15 de junho de 1939, criou-se a Procuradoria
do Trabalho, composta pela Procuradoria-Geral, funcionando junto ao
Conselho Nacional do Trabalho, e as Procuradorias Regionais do Trabalho,
funcionando junto aos Conselhos Regionais.
Desde sua criação até setembro de 1994, a Procuradoria Regional do Trabalho
da 1ª Região funcionou no prédio do Tribunal Regional do Trabalho. Em 16 de setembro de 1994,
foi inaugurada sua atual sede, situada na Avenida Churchill nº 94, Castelo - CEP 20020-050.
Neste endereço, a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região ocupa 5 andares
(7º ao 11º), sendo os gabinetes dos Procuradores localizados nos 8º,
9º e 10º andares. O gabinete do Procurador-Chefe e a Diretoria Regional
localizam-se no 11º andar.
O quadro atual é composto de 74 Procuradores e 218 Servidores.
Por designação do Procurador-Geral do Trabalho, a Regional encontra-se sob a chefia da Procuradora Regional do Trabalho
TERESA CRISTINA D' ALMEIDA BASTEIRO, eleita por seus pares. O Procurador FÁBIO GOULART VILLELA é o
substituto. Na ausência de ambos, responde pela Instituição o Procurador Regional do Trabalho
MARCIO OCTAVIO VIANNA MARQUES.
• Topo da Página